Transexuais de MS podem alterar documentos sem ação judicial 2i6825

Serviço em cartório do Estado já é possível acontecer sem a necessidade de ação judicial 192v6y

Todos os transexuais maiores de 18 anos de Mato Grosso do Sul podem fazer a mudança do nome e do gênero nos documentos pessoais em todos os cartórios do Estado. Anteriormente, as alterações só aconteciam com ação judicial.

Bandeira da comunidade Trans
Bandeira que representa os transexuais, a o “T” da sigla LGBTQIA+. (Foto: Reprodução)

A boa notícia, regulamentada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ainda prevê a não necessidade de cirurgia de mudança de sexo. Inclusive, o procedimento pode ficar pronto no mesmo dia.

As orientações para os transexuais estão na Cartilha Nacional sobre a Mudança de Nome e Gênero em Cartório, editado pela Arpen-Brasil (Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais).

Confira abaixo o que cada pessoa deve apresentar nos Cartórios de Registro Civil:

  • Todos os documentos pessoais;
  • Comprovante de endereço;
  • Certidões dos distribuidores cíveis, criminais estaduais e federais do local de residência nos últimos 5 anos, assim como das certidões de execução criminal estadual e federal, dos Tabelionatos de Protesto e da Justiça do Trabalho;

Em seguida, o (a) interessado (a) deve ar por uma entrevista feita pelo oficial de registro.

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O cartório deve comunicar o órgão competente sobre a mudança de nome e sexo, além dos demais órgãos de identificação sobre a alteração no registro de nascimento.

A emissão dos outros documentos deve ser solicitada diretamente ao órgão competente por sua emissão.

Lembrando que não há necessidade de apresentação de laudos e/ou avaliações médicas.

Números em MS 641v20

Em 2020, 2021 e de janeiro a junho deste ano, Mato Grosso do Sul registrou apenas uma alteração de nome e sexo em Cartório de Registro Civil.

Diferentemente de 2019, onde foram registrados 8 alterações.

O que diz o STF 6z4p3b

“O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via istrativa”, diz a tese definida pelo STF (Supremo Tribunal Federal), sob o regime de repercussão geral.

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